Imunidade tributária não dispensa obrigação acessória

Imunidade é não pagar imposto sobre o que é típico da atividade religiosa. Obrigação acessória é informar à Receita Federal o que a Igreja movimentou, para quem pagou e quanto reteve. São duas coisas separadas. A Receita precisa ver os números pra confirmar que a Igreja continua cumprindo os requisitos da imunidade, inclusive os três do artigo 14 do Código Tributário Nacional (não distribuir patrimônio, aplicar os recursos no país e manter escrituração regular).

Em outras palavras: deixar de entregar uma dessas obrigações não é um deslize administrativo. É motivo para a fiscalização desconsiderar a imunidade e cobrar os tributos retroativamente, com juros e multa. Já escrevemos sobre isso no artigo Igreja paga imposto? O que a imunidade cobre e o que não cobre.

ECF: a declaração anual que toda Igreja com CNPJ entrega

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a declaração anual que substituiu a antiga DIPJ. Ela informa à Receita a apuração do IRPJ e da CSLL, e no caso das igrejas serve de prova de que a entidade cumpre os requisitos de imunidade ou isenção.

A regra está na Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021. Ela obriga toda pessoa jurídica a entregar a ECF, incluindo as imunes e isentas. A única hipótese de dispensa é a pessoa jurídica que ficou totalmente inativa durante o ano-calendário, sem receita, sem despesa, sem movimento bancário, sem aplicação financeira.

O prazo é o último dia útil de julho do ano seguinte ao ano-calendário. Então a ECF do ano 2025 foi entregue até 31 de julho de 2026. A ECF do ano 2026 deve ser transmitida até o último dia útil de julho de 2027.

Igreja aberta no ano, mesmo que tenha fechado o exercício no vermelho e sem receita, entrega a ECF. Igreja que não entrega paga multa mínima de R$ 500 por mês de atraso, mesmo imune.

EFD-Reinf: quando a Igreja retém imposto de outro

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é mensal e serve para a Igreja informar as retenções que fez sobre pagamentos a terceiros, principalmente autônomos e empresas prestadoras de serviço.

A base legal é a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, com alterações posteriores. O artigo 3º da norma lista os obrigados "ainda que imunes ou isentos", incluindo pessoas jurídicas que contratam cessão de mão de obra, que pagam a autônomos sujeitos à retenção previdenciária ou de imposto de renda, e outros casos específicos.

Na prática, a Igreja precisa transmitir EFD-Reinf quando:

Se a Igreja só paga empregados CLT e salário pastoral tributado, essas retenções vão pelo eSocial, não pela EFD-Reinf. Igreja realmente sem nenhum tipo de retenção não precisa transmitir evento mensal, mas isso é raro: basta pagar um músico de fora uma vez pra entrar na obrigação.

eSocial: a folha da Igreja no padrão do Governo

O eSocial é o sistema que unificou a informação de folha de pagamento, admissões, afastamentos, demissões, FGTS e contribuição previdenciária. Toda Igreja que tem empregado CLT, zelador, secretária, professor de escola bíblica contratado, ou que paga prebenda pastoral tributada, está obrigada.

Pela publicação oficial do Portal eSocial, as entidades sem fins lucrativos entraram no Grupo 3 e passaram a transmitir eventos periódicos de folha entre setembro e novembro de 2020. Hoje não existe mais "fase". A obrigatoriedade está plena desde então, para toda entidade do Grupo 3 que tenha vínculo trabalhista ou pagamento sujeito a retenção previdenciária.

Se a Igreja não tem empregado, nem contrata autônomo, nem paga prebenda pastoral tributada, basta o evento inicial de cadastro (S-1000). Mas isso muda no dia seguinte à primeira admissão. O passo a passo da prebenda, inclusive o impacto previdenciário, está no artigo Prebenda pastoral e aposentadoria: como o pastor se aposenta pelo INSS.

O fim da DIRF e por que isso aumenta a pressão sobre a Igreja

A DIRF era a declaração anual onde todas as retenções do ano eram informadas de uma vez só. Em janeiro de 2027, por exemplo, a Igreja declararia tudo que reteve de IRRF em 2026. A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022, com prorrogações posteriores, extinguiu a DIRF. A última entrega aconteceu em 2025, referente aos fatos de 2024.

A partir de 2025, as mesmas retenções passaram a ser enviadas mês a mês pelo eSocial e pela EFD-Reinf. Isso muda o jogo: a Receita deixa de olhar um resumo anual e passa a ver, em tempo quase real, cada pagamento tributável que sai da Igreja. Qualquer divergência entre o que o beneficiário declarou no imposto de renda dele e o que a Igreja informou aparece rapidamente no cruzamento.

Igreja que ainda está mentalmente no modelo "declaro uma vez por ano, no fim de janeiro" vai se perder no novo modelo. Agora é todo mês, por tipo de pagamento, com certificado digital.

DCTFWeb: onde tudo isso vai parar

EFD-Reinf e eSocial não geram guia de recolhimento sozinhos. Eles alimentam a DCTFWeb, que é a declaração que consolida os débitos de contribuição previdenciária e gera o DARF para pagamento. Para a Igreja, isso significa que o atraso de um evento no eSocial trava o fechamento da DCTFWeb, que trava o pagamento no prazo, que gera multa de ofício. Já tratamos do fluxo no artigo DCTF-Web para igrejas: o que é, quando entregar e por que não dá pra ignorar e das consequências de atrasar em Não entregar DCTF: a multa que já quebrou Igreja.

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