O que a Constituição Federal garante

A base legal é uma só para os três impostos: o artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

O parágrafo 4º do mesmo artigo define o alcance: a imunidade cobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade religiosa. O imóvel onde acontecem os cultos, o veículo usado para visitas pastorais e o terreno comprado para construir o templo novo todos se enquadram, desde que vinculados à atividade religiosa.

O que não se enquadra é igualmente importante: imóvel alugado para terceiros com fins lucrativos, carro que o pastor usa exclusivamente como veículo pessoal, ou renda de atividade comercial sem relação com a finalidade religiosa. Nesses casos, a imunidade não protege. Mas, para os casos que se enquadram, a proteção é constitucional: não pode ser revogada por lei ordinária, decreto ou deliberação municipal.

Para uma visão completa sobre o que a imunidade cobre e o que ainda é cobrado, veja: Igreja paga imposto? O que a Constituição garante.

IPTU no imóvel alugado: o que mudou com a EC 116/2022

Durante anos, a imunidade de IPTU valia só para imóveis que a Igreja possuía. Se a Igreja alugasse um galpão de terceiro para realizar cultos, o dono do imóvel pagava o IPTU normalmente. A Receita Municipal não reconhecia a imunidade quando a Igreja era apenas locatária.

Isso mudou com a Emenda Constitucional nº 116, publicada em 17 de fevereiro de 2022. A EC 116 acrescentou o parágrafo 1º-A ao artigo 156 da Constituição, com o seguinte texto: o IPTU "não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade [...] sejam apenas locatárias do bem imóvel".

Desde 2022, imóvel alugado por templo também tem imunidade de IPTU. O benefício incide sobre o imóvel em si, o que significa que o proprietário também deixa de pagar enquanto o locatário for uma entidade religiosa com CNPJ regular.

Para ter o benefício, a Igreja precisa solicitar à prefeitura do município onde o imóvel fica. Os documentos pedidos variam de prefeitura para prefeitura, mas o núcleo é sempre o mesmo: CNPJ da entidade, estatuto social registrado em cartório, ata de eleição da última diretoria e contrato de locação do imóvel. Em São Paulo, por exemplo, o pedido é feito pelo Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda.

Uma condição importante: os valores do aluguel precisam ser revertidos para as finalidades da Igreja. Se a entidade aluga um imóvel para instalar uma lanchonete ou qualquer atividade comercial desvinculada do culto, a imunidade não se aplica.

ITBI na compra de imóvel: a imunidade que precisa ser pedida no cartório

ITBI é o imposto municipal cobrado toda vez que um imóvel muda de dono. Quando a Igreja compra um terreno ou prédio, em tese esse imposto incide sobre a transação. Na prática, não deveria.

O artigo 150, VI, "b" da Constituição garante a imunidade. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do RE 876.253/PR: a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade religiosa é presumida. O ônus de provar que o imóvel não vai ser usado para isso é do poder público, não da Igreja.

Mas há um detalhe prático que faz toda a diferença: a Igreja precisa solicitar o reconhecimento da imunidade no momento da escritura, antes de assinar. Se chegar ao cartório sem apresentar o pedido, o imposto é cobrado na hora. Depois de pago, é possível pedir restituição, mas o processo é mais longo e incerto.

O pedido de reconhecimento de imunidade de ITBI é feito à prefeitura do município onde o imóvel está localizado, junto com a documentação da entidade. Alguns municípios exigem que o pedido seja protocolado antes da lavratura da escritura. Confirme o procedimento na prefeitura antes de assinar qualquer contrato de compra.

Igreja com CNPJ classificado errado (399-9 Associação Privada em vez de 322-0 Organização Religiosa) tem o pedido de imunidade de ITBI indeferido com frequência. O CNAE errado é o principal obstáculo na prática.

Se o CNPJ da sua Igreja ainda não está classificado corretamente, esse é o primeiro passo. Veja o que acontece quando o código está errado: CNPJ errado pode tirar a imunidade da Igreja: um caso real.

IPVA nos veículos da Igreja: quando a imunidade se aplica

IPVA é um imposto estadual, cobrado todo ano sobre veículos automotores. O artigo 150, VI, "b" da Constituição garante que os veículos da entidade religiosa, usados nas suas atividades essenciais, não estão sujeitos a esse imposto. Mas três condições precisam estar em ordem para o pedido funcionar.

Primeira condição: o veículo precisa estar no nome da pessoa jurídica da Igreja. No CNPJ da entidade, não no nome do pastor, do diácono ou de qualquer pessoa física. Veículo em nome de pessoa física é tributado normalmente, mesmo que usado para atividades pastorais. A imunidade é da entidade, não da pessoa.

Segunda condição: o uso precisa ser institucional. Visitas pastorais, atividades administrativas, transporte para cultos, projetos sociais da Igreja. Veículo que o pastor usa como carro particular não atende a esse critério, mesmo que pertença ao CNPJ da Igreja.

Terceira condição: o veículo precisa estar no ativo imobilizado da Igreja, com a documentação contábil correspondente. Isso significa que a escrituração contábil precisa registrar o bem como patrimônio da entidade.

Com as três condições atendidas, a Igreja solicita o reconhecimento da imunidade junto à Secretaria de Fazenda do estado onde o veículo está registrado. O procedimento varia por estado: alguns aceitam protocolo eletrônico, outros exigem requerimento presencial. O pedido costuma incluir CNPJ, estatuto, ata de eleição da diretoria, nota fiscal de aquisição do veículo e declaração de uso institucional.

Como organizar os pedidos: por onde começar

Os três impostos têm uma condição em comum como ponto de partida: CNPJ ativo e corretamente classificado. Sem isso, qualquer pedido de imunidade enfrenta resistência. A atividade principal da Igreja precisa estar cadastrada como 322-0 (Organização Religiosa), não 399-9 (Associação Privada). Essa diferença de código, que parece burocrática, é o que separa o reconhecimento rápido do indeferimento.

Com o CNPJ em ordem, o caminho de cada pedido é distinto:

Se a Igreja já pagou IPTU, ITBI ou IPVA de forma indevida, é possível pedir restituição dentro do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento. O procedimento varia por imposto e por ente (prefeitura ou estado), mas a base legal é o artigo 168 do Código Tributário Nacional.

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Perguntas frequentes

Igreja precisa pagar IPTU do imóvel que aluga para realizar cultos?

Não. A Emenda Constitucional nº 116, de 2022, acrescentou o parágrafo 1º-A ao artigo 156 da Constituição Federal, deixando explícito que o IPTU não incide sobre imóveis usados como templos, mesmo quando a Igreja é apenas locatária. A Igreja precisa solicitar o benefício à prefeitura, com CNPJ, estatuto e contrato de locação.

Igreja precisa pagar ITBI quando compra um imóvel?

Não, desde que o imóvel seja destinado às atividades religiosas. O STF, no RE 876.253/PR, firmou que a destinação às finalidades essenciais é presumida, e o ônus de provar o contrário cabe ao fisco. A Igreja precisa solicitar o reconhecimento da imunidade no momento da escritura, antes de assinar. Se não pedir, o imposto é cobrado.

Veículos da Igreja têm imunidade de IPVA?

Têm, desde que o veículo esteja no nome da entidade (no CNPJ da Igreja), seja usado para atividades institucionais e esteja registrado no ativo imobilizado. A imunidade não se aplica a veículos em nome de pessoas físicas, mesmo que sejam pastores ou líderes da Igreja. O pedido é feito na Secretaria de Fazenda Estadual.

A imunidade de IPTU, ITBI e IPVA é automática?

Não. Nos três casos, a Igreja precisa solicitar o reconhecimento. Para IPTU, o pedido vai à prefeitura. Para ITBI, precisa ser feito no ato da escritura no cartório. Para IPVA, o pedido vai à Secretaria de Fazenda Estadual. Sem o pedido formal, os impostos são cobrados normalmente, e a Igreja pode acumular anos de pagamento indevido.

O CNPJ errado impede o pedido de imunidade?

Na prática, sim. Igreja cadastrada como 399-9 (Associação Privada) enfrenta dificuldades para ter o reconhecimento da imunidade de IPTU, ITBI e IPVA, porque o CNAE errado gera dúvida sobre a natureza da entidade perante o fisco. O primeiro passo é corrigir o código para 322-0 (Organização Religiosa) antes de protocolar qualquer pedido.

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